O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155,
§4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15
dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18.
2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a
figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais
benéfica ao réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto
qualificado, conforme o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da
consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado
com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de
necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque
protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave,
o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não
poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de
4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal.
5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o
agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio
com o crime de explosão majorada.
6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do
§4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui
tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade
pública e o patrimônio.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da
consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e
explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade
entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código
Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A;
Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE
EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE
CRIMES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155,
§4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15
dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18.
2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a
figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais
benéfica ao réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto
qualificado, conforme o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da
consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado
com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de
necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque
protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave,
o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não
poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de
4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal.
5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o
agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio
com o crime de explosão majorada.
6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do
§4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui
tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade
pública e o patrimônio.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da
consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e
explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade
entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código
Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A;
Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.