STJ — 961560

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0bb327a2cd7c90d5a7b43647a18b699e40c12401baae48ca0cb3143b8a6b8e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909229
Número de registro na fonte
202404364590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c0bb327a2cd7c90d5a7b43647a18b699e40c12401baae48ca0cb3143b8a6b8e2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155, §4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18. 2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto qualificado, conforme o princípio da consunção.

III. Razões de decidir

4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave, o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de 4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal. 5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. 6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado com emprego de explosivo, conforme art. 155, §4º-A, do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, questionando a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e explosão, anteriores à Lei n. 13.654/18. 2. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou o critério da consunção e fez incidir a figura prevista no §4º-A do art. 155 do Código Penal, por ser mais benéfica ao réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de explosão deveria ser absorvido pelo delito de furto qualificado, conforme o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não incidia sobre a hipótese de crime de furto qualificado com emprego de explosivo, pois não se extraía relação de necessidade ou transitoriedade entre os delitos, seja porque protegiam bens jurídicos diversos, seja porque o delito menos grave, o furto qualificado - punido com reclusão de 2 a 8 anos -, não poderia absorver o crime mais grave, a explosão majorada, punida de 4 a 8 anos, nos termos do art. 251, §2º, Código Penal. 5. Antes da Lei n. 13.654/2018, prevalecia o entendimento de que o agente respondia por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada. 6. Com a edição da Lei n. 13.654/2018, a aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, uma vez que constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Antes da Lei n. 13.654/2018, o critério da consunção não se aplica entre os crimes de furto qualificado e explosão, pois não há relação de necessidade ou transitoriedade entre eles. 2. A aplicação retroativa do §4º-A do art. 155 do Código Penal é legal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código Penal, art. 251, §2º; Constituição Federal, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.