O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em
razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da
impetração.
2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento
da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de
poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o
afastamento das mesmas.
3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência,
fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar
diversas impetrações perante o STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado,
considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à
sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins
não relacionados à liberdade de locomoção.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa
aplicada ao agravante por comportamento abusivo.
III. Razões de decidir
6. O STJ é incompetente para analisar o habeas
corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à
sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da
proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação
correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante,
conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a
5º do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas
corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não
relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por
comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual
penal e civil".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§
2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em
razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da
impetração.
2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento
da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de
poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o
afastamento das mesmas.
3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência,
fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar
diversas impetrações perante o STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado,
considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à
sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins
não relacionados à liberdade de locomoção.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa
aplicada ao agravante por comportamento abusivo.
III. Razões de decidir
6. O STJ é incompetente para analisar o habeas
corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à
sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da
proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação
correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante,
conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a
5º do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas
corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não
relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por
comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual
penal e civil".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§
2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.