STJ — 208333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0267565fce9057662b4e1fa2b111849d5924f085f26ea395036502b51e48a63a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo
medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal
grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião
plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o
exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são
justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados.
III. Razões de decidir
3. A decisão que impôs as medidas cautelares
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente.
4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida
adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois
atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem
pública.
5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi
ratificada pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode
ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados
concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade
dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC
153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo
medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal
grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião
plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o
exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são
justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados.
III. Razões de decidir
3. A decisão que impôs as medidas cautelares
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente.
4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida
adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois
atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem
pública.
5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi
ratificada pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode
ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados
concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade
dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC
153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.