STJ — 208333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0267565fce9057662b4e1fa2b111849d5924f085f26ea395036502b51e48a63a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados.

III. Razões de decidir

3. A decisão que impôs as medidas cautelares está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente. 4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem pública. 5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi ratificada pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A decisão que impôs as medidas cautelares está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente. 4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem pública. 5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi ratificada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.