STJ — 987779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8aa14fd39903c0cc87bed912d1040f39a2f41c2ef87e736b3c3e6f554e99dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa.

III. Razões de decidir

3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo. 4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa. III. Razões de decidir 3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo. 4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.