STJ — 833747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79030ce9c4db718a11496986bdbde7cbdfb2429432c2d215b7d2ca5a237f8eba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não
judicializadas e testemunhos indiretos.
2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o
julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do
Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de
soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há
coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve
ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos
indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições
entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente.
7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver
completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos
probatórios, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso
não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A
decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação
completa entre as conclusões dos jurados e os elementos
probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea
"d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DI REITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não
judicializadas e testemunhos indiretos.
2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o
julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do
Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de
soltura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há
coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve
ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos
indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições
entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente.
7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver
completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos
probatórios, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso
não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A
decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação
completa entre as conclusões dos jurados e os elementos
probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea
"d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.