STJ — 833747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79030ce9c4db718a11496986bdbde7cbdfb2429432c2d215b7d2ca5a237f8eba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos. 2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente. 7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação completa entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DI REITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos. 2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente. 7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação completa entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.