STJ — 993856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6544eb4b219013495a7c13649057699df744005aa47d972b6b33f5287594b5d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça,
sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação
penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02
(dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática
do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte
vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o
trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por
força da decisão monocrática de Desembargadora relator.
3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios
empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões
proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme
disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição
Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por
um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização
habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive,
encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte
Superior: Súmula n. 691/STF.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus
contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das
instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é
necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A
concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e
não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça,
sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação
penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02
(dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática
do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte
vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o
trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por
força da decisão monocrática de Desembargadora relator.
3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios
empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui
competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões
proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme
disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição
Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por
um órgão colegiado.
5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a
interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento
das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação
pelo STJ.
6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização
habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive,
encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte
Superior: Súmula n. 691/STF.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus
contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das
instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é
necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A
concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e
não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
meio de burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.