STJ — 2074356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb39fcca03a4c39bd3b51b486bb312b5322daa77e48d099d7903aa078bd1cd62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a inidoneidade dos fundamentos para justificá-la.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata".

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada foi mantida, pois as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira confortável. 6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. 7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. 8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é permitido no concurso de majorantes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a inidoneidade dos fundamentos para justificá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata". III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira confortável. 6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. 7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. 8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é permitido no concurso de majorantes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - ELEVAÇÃO - IDONEIDADE) STJ - <<AREsp 2552310>>-RN, <<AgRg no HC 946897>>-SP, <<HC 856733>>-RJ, <<AgRg no HC 879760>>-PR, <<AREsp 2249150>>-PA (MAJORANTES - CUMULAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2614544>>-AL, <<AgRg no HC 924505>>-MA (DOSIMETRIA DE PENA - CUMULAÇÃO DE MAJORANTES) STJ - <<HC 938462>>-SP, <<AgRg no HC 806159>>-SP (CONCURSO DE MAJORANTES - USO CUMULATIVO DE FRAÇÕES - EFEITO CASCATA) STJ - <<HC 850319>>-SP, <<AgRg no HC 723412>>-SC, <<EDcl no AgRg no HC 679706>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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