STJ — 982034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a497d821d8c36b9279aa203a3a538afd5fe7a1c598bd1c8c0077a54bfa56f3b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão
domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime
semiaberto.
2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de
execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva
do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do
cumprimento da pena pelo apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado
por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do
trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto
na Lei de Execução Penal.
5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do
trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a
autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a
fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28,
36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC
758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão
domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime
semiaberto.
2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de
execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva
do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do
cumprimento da pena pelo apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado
por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é
consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do
trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto
na Lei de Execução Penal.
5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do
trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a
autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a
fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28,
36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC
758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.