STJ — 982034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a497d821d8c36b9279aa203a3a538afd5fe7a1c598bd1c8c0077a54bfa56f3b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto. 2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.