STJ — 987113

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda372b97c4375751c490521a5fa5fe1fa2543fea074e386113ccd887c770a16

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar em habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma operação policial original.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida sem previsão legal. 6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e relacionado à mesma operação policial original." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO INCABÍVEL. TESE DE VÍCIO DE PREVENÇÃO. PROCESSO CONEXO RELACIONADO À MESMA OPERAÇÃO POLICIAL ORIGINAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar em habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma operação policial original. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida sem previsão legal. 6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e relacionado à mesma operação policial original." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.