STJ — 987113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda372b97c4375751c490521a5fa5fe1fa2543fea074e386113ccd887c770a16
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu
pedido de liminar em habeas corpus.
2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a
administração pública, organização criminosa e corrupção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar
em habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada
distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de
distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma
operação policial original.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas
corpus, por se tratar de medida sem previsão legal.
6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção
da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A
certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da
Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e
relacionado à mesma operação policial original."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR
DEFERIDA. RECURSO INCABÍVEL. TESE DE VÍCIO DE PREVENÇÃO. PROCESSO
CONEXO RELACIONADO À MESMA OPERAÇÃO POLICIAL ORIGINAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu
pedido de liminar em habeas corpus.
2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a
administração pública, organização criminosa e corrupção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar
em habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada
distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de
distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma
operação policial original.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental
contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas
corpus, por se tratar de medida sem previsão legal.
6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção
da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A
certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da
Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e
relacionado à mesma operação policial original."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. .
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.