STJ — 983654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0813993a25cf2f744fef48d07416d69ca891e5b2ab9020ee809164b6ac6b9ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia ilícita e a natureza das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade manifesta. 6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação, baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia ilícita e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade manifesta. 6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação, baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.