STJ — 983654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0813993a25cf2f744fef48d07416d69ca891e5b2ab9020ee809164b6ac6b9ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de
liminar em habeas corpus originário.
2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação
por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base
em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia
ilícita e a natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique
a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo
o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede
o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos,
como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas
e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade
manifesta.
6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais
branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e
merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação,
baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o
envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg
no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de
liminar em habeas corpus originário.
2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação
por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base
em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia
ilícita e a natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique
a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo
o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede
o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar
em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos,
como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas
e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade
manifesta.
6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais
branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e
merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação,
baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o
envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura
ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg
no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.