STJ — 983789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88e6db447e0987a6473a433ac6b21e24f1a117f8a58941b87fae3ab3a13de951
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com base em provas obtidas a partir de busca pessoal realizada pela
polícia militar, que encontrou 15 gramas de cocaína em 25 invólucros
com inscrição de facção criminosa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à
apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do
paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada
suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para
fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando o envolvimento do agravante com
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada válida,
pois realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas obtidas.
7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com
atividades criminosas, não sendo possível desconstituir tal
conclusão sem revolvimento de fatos e provas.
8. Não foi verificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada
suspeita é válida e as provas obtidas podem fundamentar a
condenação. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em elementos concretos que indiquem envolvimento com
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas,
com base em provas obtidas a partir de busca pessoal realizada pela
polícia militar, que encontrou 15 gramas de cocaína em 25 invólucros
com inscrição de facção criminosa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça negou provimento à
apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do
paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com fundada
suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para
fundamentar a condenação por tráfico de drogas.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando o envolvimento do agravante com
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada válida,
pois realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal, não havendo nulidade das provas obtidas.
7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam o envolvimento do agravante com
atividades criminosas, não sendo possível desconstituir tal
conclusão sem revolvimento de fatos e provas.
8. Não foi verificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada
suspeita é válida e as provas obtidas podem fundamentar a
condenação. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em elementos concretos que indiquem envolvimento com
atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023;
STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.