STJ — 25858

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2afa6148d3d7f569965221636a5bfc32b48d9c09bc2addcec890fcfc068dc3de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa relatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção monetária.
  3. A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de segurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao argumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido anulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão.
  4. Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação de que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, foi proferida decisão concedendo a ordem "para anular a Notificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021".
  5. Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se proceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na Portaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa relatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção monetária. 3. A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de segurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao argumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido anulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão. 4. Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação de que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, foi proferida decisão concedendo a ordem "para anular a Notificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021". 5. Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se proceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na Portaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA - MILITAR - PORTARIA N. 718/2021) STJ - {{MS 27656}}-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.