STJ — 987888

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1b5d46ac262e2fac6160540c879445a5377eeb1c23d730a4ae2ef888ad8da4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909270
Número de registro na fonte
202500824356
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987888 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d1b5d46ac262e2fac6160540c879445a5377eeb1c23d730a4ae2ef888ad8da4. SHA-256 do comentário: eb32e5c05ec354028ec825f8b48e456b9a51bf40528e3b9496047af0b5458041.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3d1b5d46ac262e2fac6160540c879445a5377eeb1c23d730a4ae2ef888ad8da4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4, 205 quilos de maconha. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, com base na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local além da tentativa de fuga. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4, 205 quilos de maconha. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, com base na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local além da tentativa de fuga. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.