STJ — 959803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e40c98a360340f20a4667bc01b5c186a0bc3f6cb2ca6b044414cb2a2468b16f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909339
Número de registro na fonte
202404267069
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.