O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas.
2. A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade,
variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de
petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2
anos acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente
com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a
exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar
a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso
concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art.
42 da Lei de Drogas.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida
preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por
tráfico de drogas.
2. A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade,
variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de
petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2
anos acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente
com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a
exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar
a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso
concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art.
42 da Lei de Drogas.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a
fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida
preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código
Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.