O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à
ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e
munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a
natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem
fundamentar a prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela
quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, além da posse de armas e munições, indicando risco à
ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e
munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a
natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem
fundamentar a prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela
quantidade e diversidade de drogas e armas apreendidas. 2. As
condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.