Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13495a45c5bcd1d3b918948cd6905d8beb291a783184e139aa9bb641d508be6e. SHA-256 do comentário: 2609ad2a9e29aaf3332a0711771065f26e6349132fd2762534e3afb774553252.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/6, fixação
de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente
apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico,
por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em
1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida.
5. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando
justificativa nas peculiaridades da ação criminosa.
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico e a
quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de
1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4
anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a
substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 593.052/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1801745/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/6, fixação
de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente
apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico,
por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em
1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida.
5. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando
justificativa nas peculiaridades da ação criminosa.
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para
o início da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico e a
quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de
1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4
anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a
substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 593.052/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1801745/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13495a45c5bcd1d3b918948cd6905d8beb291a783184e139aa9bb641d508be6e. SHA-256 do comentário:2609ad2a9e29aaf3332a0711771065f26e6349132fd2762534e3afb774553252.