Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f2d2a6271868d64f5ec3a3e6e99b1f2e8d6ef73367972fce3b9882b41b4d0ba5. SHA-256 do comentário: c20747f703fe213bbd936775ef94e88e372f130ca8e20a3bcfab3c4ddcd4c29b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou
aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou
se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições
junto com a droga.
III. Razões de decidir
3. A dedicação do agravante à atividade
criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além
de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e
outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico
privilegiado.
4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada
de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos
e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para
uso pessoal.
5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram
compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de
drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a
aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas
indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de
porte para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º;
CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024;
STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou
aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou
se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições
junto com a droga.
III. Razões de decidir
3. A dedicação do agravante à atividade
criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além
de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e
outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico
privilegiado.
4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada
de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos
e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para
uso pessoal.
5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram
compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de
drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a
aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas
indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de
porte para uso pessoal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º;
CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024;
STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f2d2a6271868d64f5ec3a3e6e99b1f2e8d6ef73367972fce3b9882b41b4d0ba5. SHA-256 do comentário:c20747f703fe213bbd936775ef94e88e372f130ca8e20a3bcfab3c4ddcd4c29b.