STJ — 985755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7393096d2ba6b36cffc41c6909d202bbddf8eddaef5d4abeb0f788effd6c29f8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909343
- Número de registro na fonte
- 202500709307
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que
pretendia o recurso em liberdade após condenação por tráfico de
drogas e posse de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de
drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória e o decreto
preventivo destacaram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, devido à grande quantidade
de drogas e armas encontradas, além do risco de reiteração
delitiva.
4. A quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento,
aliados ao histórico de envolvimento com tráfico, justificam a
manutenção da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da
quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração
delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco
concreto de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I;
319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023;
STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 08.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que
pretendia o recurso em liberdade após condenação por tráfico de
drogas e posse de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de
drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória e o decreto
preventivo destacaram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantir a ordem pública, devido à grande quantidade
de drogas e armas encontradas, além do risco de reiteração
delitiva.
4. A quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento,
aliados ao histórico de envolvimento com tráfico, justificam a
manutenção da prisão preventiva.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da
quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração
delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco
concreto de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I;
319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023;
STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985755 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7393096d2ba6b36cffc41c6909d202bbddf8eddaef5d4abeb0f788effd6c29f8. SHA-256 do comentário:df8a57696cc86c84b7f2e733dc46b0e79101a9aa7ab3f96784d5b00e963a1ca4.