Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 402622f55e0f558e0a8fa16508e511b479466ae1853f0c1d03a576a000dc546e. SHA-256 do comentário: a35167d471172644c8c2c76e04a89688ad9d66a29b2d47473eb0b650a2399565.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500
dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação
do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional pode ser
abrandado para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A expressiva quantidade de drogas e a
apreensão de objetos relacionados ao tráfico indicam dedicação do
réu às atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado.
5. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível,
considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão e as
circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente provido para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas afasta
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial
semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o
réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ,
HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500
dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando o redutor do tráfico privilegiado, com base na dedicação
do réu às atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de entorpecentes e objetos relacionados ao
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional pode ser
abrandado para o semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A expressiva quantidade de drogas e a
apreensão de objetos relacionados ao tráfico indicam dedicação do
réu às atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado.
5. A modificação do regime prisional para o semiaberto é cabível,
considerando a pena aplicada de 5 anos de reclusão e as
circunstâncias judiciais favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente provido para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas afasta
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial
semiaberto é cabível quando a pena aplicada é superior a 4 anos e
inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o
réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ,
HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 988096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
402622f55e0f558e0a8fa16508e511b479466ae1853f0c1d03a576a000dc546e. SHA-256 do comentário:a35167d471172644c8c2c76e04a89688ad9d66a29b2d47473eb0b650a2399565.