Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e. SHA-256 do comentário: 2197c5ecc5a7abf4ada3b6fa708a77cc4540fee91d0da79248547ccb97ef118f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre
o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal
prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua
realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi
realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se
manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame
criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios
profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus
que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez
realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo
ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO
REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre
o pedido de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal
prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua
realização para a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi
realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se
manifestar sobre ele.
4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame
criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios
profissionais a benefícios da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame
criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus
que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez
realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo
ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em
05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d7a382c506503c9b6e3138d4103c59bfb7d70e22e6fc525c4d14303906e7f84e. SHA-256 do comentário:2197c5ecc5a7abf4ada3b6fa708a77cc4540fee91d0da79248547ccb97ef118f.