STJ — 75009

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51754baa4d274dc481b249b94863d600e7285b98d150a2402bd1cc1602378d74

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]". (AgInt no REsp 1926463, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021). Precedentes. Situação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da 3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da prolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão, vindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de declaração. Preclusão reconhecida.
  2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP, no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial. Ademais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu recurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para formular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma vez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de Execução Penal. Nítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos questionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
  3. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte.
  4. De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. Muito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em seu art. 1º, que "Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025", o mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do CPP.
  5. Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão embargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal teve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em 22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira), revelando-se intempestivo o recurso.
  6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua intempestividade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]". (AgInt no REsp 1926463, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021). Precedentes. Situação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da 3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da prolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão, vindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de declaração. Preclusão reconhecida. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP, no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial. Ademais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu recurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para formular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma vez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de Execução Penal. Nítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos questionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso. 3. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte. 4. De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. Muito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em seu art. 1º, que "Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025", o mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798-A do CPP. 5. Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão embargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal teve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em 22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira), revelando-se intempestivo o recurso. 6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.