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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]". (AgInt no REsp 1926463,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021).
Precedentes.
Situação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da
3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da
prolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito
suspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão,
vindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de
declaração. Preclusão reconhecida.
- Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente
no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a
competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras
procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais.
(EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS
n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).
In casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo
de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP,
no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre
diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de
advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas
no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes
penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial.
Ademais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu
recurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para
formular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma
vez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de
Execução Penal.
Nítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos
questionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a
competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
- As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art.
219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e
expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art.
798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado". Precedentes desta Corte.
- De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº
14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo
nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos
vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas
medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do
juízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da
parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no
primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
Muito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em
seu art. 1º, que "Os prazos processuais ficam suspensos a partir de
20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025",
o mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em
razão da regra contida no art. 798-A do CPP.
- Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão
embargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal
de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal
teve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em
22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de
declaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira),
revelando-se intempestivo o recurso.
- Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua
intempestividade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE A
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DE JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL EM PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. NATUREZA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 798-A DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. "A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. [...]". (AgInt no REsp 1926463,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1.ª T., publicado no Dje 22.09.2021).
Precedentes.
Situação em que o embargante não arguiu a alegada incompetência da
3ª Seção do STJ para julgamento de seu recurso, nem antes da
prolação de decisão que indeferiu seu pedido de concessão de efeito
suspensivo, nem no agravo regimental interposto contra tal decisão,
vindo a suscitar a incompetência apenas nos presentes embargos de
declaração. Preclusão reconhecida.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente
no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a
competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras
procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais.
(EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS
n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).
In casu, o ato apontado como coator corresponde a decisão do Juízo
de Execução Penal em Pedido de Providências formulado pela OAB/AP,
no qual se deliberou sobre (1) transferência de presos entre
diferentes unidades prisionais, (2) restrições ao acesso de
advogados a clientes encarcerados, (3) uso indiscriminado de algemas
no ambiente prisional e (4) execução de multas impostas a agentes
penitenciários por descumprimento de prévia ordem judicial.
Ademais, um dos questionamentos postos pelo ora embargante em seu
recurso ordinário versa sobre a (i)legitimidade da OAB/AP para
formular pedido de providências junto à Vara de Execução Penal, uma
vez que não figura no rol de legitimados do art. 61 da Lei de
Execução Penal.
Nítida, assim, a natureza penal da matéria subjacente aos
questionamentos postos no recurso ordinário, exsurgindo a
competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.
3. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art.
219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e
expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art.
798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado". Precedentes desta Corte.
4. De acordo com o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº
14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo
nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos
vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas
medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do
juízo competente. O referido dispositivo não veda a intimação da
parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no
primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes.
Muito embora a Portaria STJ/GP n. 762, de 11/12/2024 estabeleça, em
seu art. 1º, que "Os prazos processuais ficam suspensos a partir de
20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025",
o mesmo artigo excepciona os prazos processuais em matéria penal, em
razão da regra contida no art. 798-A do CPP.
5. Na situação em exame, o ora embargante teve ciência do acórdão
embargado em 19/12/2024. Assim sendo, a contagem do prazo recursal
de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal
teve início no dia 21/01/2025 (terça-feira) e se esgotou em
22/01/2025 (quarta-feira). No entanto, os presentes embargos de
declaração somente foram protocolados em 06/02/2025 (quinta-feira),
revelando-se intempestivo o recurso.
6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a sua
intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.