STJ — 212815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b4d824a33a0c5415c598b57c6913cb0169619cb3aac79def49f906fec539fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909383
Número de registro na fonte
202500828450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 29b4d824a33a0c5415c598b57c6913cb0169619cb3aac79def49f906fec539fe. SHA-256 do comentário: 030c2f99c4b1ed9712a39093a7b9ea513572bfac13b9fdef5d5d31c65e35524f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTOILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual sem fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da medida, indicando a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto é reincidente. As considerações expostas pelas instâncias ordinárias se resumiram a esse aspecto subjetivo, tanto para superar o requisito legal que autoriza a prisão (art. 313, I, do CPP) em relação aos crimes imputados (art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 329 do CP) quanto para reconhecer a presença dos requisitos para a prisão preventiva em razão do suposto risco de reiteração (art. 312 do CPP), sem descrever outras excepcionalidades que efetivamente demonstrem a periculosidade do paciente para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.