Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário
apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de
fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e
lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida
constritiva ainda interessa ao processo.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bens apreendidos depende
da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o
processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão,
conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há
certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na
hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham
origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art.
91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é
incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo
indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual
condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para
resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos
valores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art.
91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário
apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de
fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e
lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida
constritiva ainda interessa ao processo.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bens apreendidos depende
da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o
processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão,
conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há
certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na
hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham
origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art.
91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é
incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo
indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual
condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para
resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos
valores."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art.
91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.