STJ — 2827642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c9185644a9bc0ab10bd276c239b2e41e6c43ea873edfd5b7a2f8e49fc94cc5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909392
- Número de registro na fonte
- 202404815557
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
- A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.
- Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime
durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena
justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior
reprovabilidade da conduta.
2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in
idem, constituindo fundamento legítimo.
3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não
obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o
regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio
in pejus.
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.