STJ — 2802065

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fdebb76c8f520a262c6340fd84d2fdac73bddf602321ee00d649d6928695b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909393
Número de registro na fonte
202404518717
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29fdebb76c8f520a262c6340fd84d2fdac73bddf602321ee00d649d6928695b7. SHA-256 do comentário: cd2fab4bc686c1ccb5cdb1902857f121c5ca6839d3d4a651af5f0376ceac53e6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base no quesito absolutório genérico, pode ser anulada sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que houve o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva.

III. Razões de decidir

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for absolutamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 5. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a absolvição do réu com base no quesito absolutório genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, desde que haja respaldo probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando são indicados elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 3. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, § 2º; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base no quesito absolutório genérico, pode ser anulada sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que houve o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for absolutamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 5. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a absolvição do réu com base no quesito absolutório genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, desde que haja respaldo probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando são indicados elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 3. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, § 2º; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.