STJ — 2331810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd38233fb851e1a85faf850b514c9bedc24cde619b8bbd3fcf5d433d849e44a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909398
- Número de registro na fonte
- 202301077378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do
processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão) de maneira motivada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a
suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente,
recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão
superior.
III. Razões de decidir
3. A suspensão condicional do processo é um
instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado,
cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua
aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem
direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não
ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o
que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério
Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao
órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário,
conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito
da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio
Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código
Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC
74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do
processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão) de maneira motivada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a
suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente,
recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão
superior.
III. Razões de decidir
3. A suspensão condicional do processo é um
instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado,
cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua
aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem
direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não
ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o
que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério
Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao
órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário,
conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito
da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio
Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código
Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC
74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.