STJ — 2632127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2087145e4f9e0089ec79dbbfa08b6788890ab8ff68dfa573c306399d465141f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909400
- Número de registro na fonte
- 202401664103
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ
aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a
quo.
4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem
fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou
artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo
defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão
da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo
necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está
adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ
aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a
quo.
4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem
fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou
artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo
defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão
da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo
necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está
adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.