STJ — 2855383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2937feb2fb6105be521cd680c2cb04d5bd8ec67bba5bf963d9850f4c2eab272b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909401
- Número de registro na fonte
- 202500460786
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação,
conforme art. 180, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a
condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do
afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e
utilização de celular produto de crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu em razão da alegada insuficiência de provas e
responsabilidade objetiva.
III. Razões de decidir
4. A alteração da conclusão do julgado demanda
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a
validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que
submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte
final, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não
pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis
colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art.
155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art.
180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 05.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação,
conforme art. 180, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a
condenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do
afastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e
utilização de celular produto de crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição
do réu em razão da alegada insuficiência de provas e
responsabilidade objetiva.
III. Razões de decidir
4. A alteração da conclusão do julgado demanda
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a
validade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que
submetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte
final, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A alteração da conclusão do julgado não
pode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis
colhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art.
155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art.
180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no
AgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 05.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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