STJ — 2739795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a022f31419942304f16f4b95fb92c1699d6d10b0e59cc59c71e708a027e6613
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909402
- Número de registro na fonte
- 202403374151
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula
n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que o óbice da Súmula n.
83 do STJ foi devidamente rebatido nas razões do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Com efeito, constata-se que a parte tão somente impugnou, nas
razões do agravo em recurso especial, a aplicação do óbice da Súmula
n. 7 do STJ. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, cingiu-se a
alegar a sua não incidência em recurso especial interposto com base
no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional.
6. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento
em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de
dispositivo de lei federal.
7. Assim, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes
indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos,
tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior seria
diverso do apresentado pela decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; AgRg
no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula
n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa alega que o óbice da Súmula n.
83 do STJ foi devidamente rebatido nas razões do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A defesa não impugnou de forma específica e
concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Com efeito, constata-se que a parte tão somente impugnou, nas
razões do agravo em recurso especial, a aplicação do óbice da Súmula
n. 7 do STJ. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, cingiu-se a
alegar a sua não incidência em recurso especial interposto com base
no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional.
6. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula
n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento
em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de
dispositivo de lei federal.
7. Assim, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes
indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos,
tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior seria
diverso do apresentado pela decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade
de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A
ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; AgRg
no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2739795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6a022f31419942304f16f4b95fb92c1699d6d10b0e59cc59c71e708a027e6613. SHA-256 do comentário:309bdc157be0727cb10c1e4d32cda8b80bc0ce87a0493e77ca9fd4df5ebb5552.