STJ — 2831068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d1c7a7b2716107a69c33297fe702b244154b35e5abd0fcb05980a7f920d4a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909403
Número de registro na fonte
202404880885
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83d1c7a7b2716107a69c33297fe702b244154b35e5abd0fcb05980a7f920d4a7. SHA-256 do comentário: b99316fbf07c63449d8d1101f4566d25f92d45552da1b6f88cd21030feebb343.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base. 2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito. 6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base. 2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito. 6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.