STJ — 2831068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83d1c7a7b2716107a69c33297fe702b244154b35e5abd0fcb05980a7f920d4a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909403
- Número de registro na fonte
- 202404880885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
referente à fração de aumento da pena-base.
2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a
reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na
fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com
readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio
jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração
de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o
que não foi feito.
6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o
aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento
da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração
seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
de 7/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM
PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
referente à fração de aumento da pena-base.
2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a
reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na
fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com
readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio
jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração
de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o
que não foi feito.
6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o
aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento
da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração
seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN
de 7/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831068 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83d1c7a7b2716107a69c33297fe702b244154b35e5abd0fcb05980a7f920d4a7. SHA-256 do comentário:b99316fbf07c63449d8d1101f4566d25f92d45552da1b6f88cd21030feebb343.