STJ — 2832571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b876af3e7826b787765e03284483f8c05a3a668ec7a8d122b2a4f0b243247d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909405
- Número de registro na fonte
- 202404903613
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado.
2. A parte agravante argumenta que, apesar de possuir passagens pela
Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a
crimes graves, não há ato infracional transitado em julgado,
pleiteando a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem
condenação transitada em julgado, impede a aplicação do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. Outra questão é se a ausência de trânsito em julgado dos atos
infracionais pode ser utilizada como fundamento para afastar o
tráfico privilegiado, considerando a ausência de prequestionamento
da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão agravada mantida com base no entendimento de que
passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, ainda que
sem condenação transitada em julgado, indicam dedicação às
atividades criminosas, justificando o afastamento do tráfico
privilegiado.
6. A alegação de violação ao Tema Repetitivo n. 1139 está dissociada
da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que seguiu o
entendimento do EREsp n. 1.916.596, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
7. A tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos
infracionais não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a
perspectiva específica apresentada, atraindo a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de passagens por atos
infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em
julgado, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A
ausência de prequestionamento impede a análise de tese relativa à
ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais para afastar o
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula n. 284 do STF; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.441.150/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do tráfico
privilegiado.
2. A parte agravante argumenta que, apesar de possuir passagens pela
Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a
crimes graves, não há ato infracional transitado em julgado,
pleiteando a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem
condenação transitada em julgado, impede a aplicação do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. Outra questão é se a ausência de trânsito em julgado dos atos
infracionais pode ser utilizada como fundamento para afastar o
tráfico privilegiado, considerando a ausência de prequestionamento
da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão agravada mantida com base no entendimento de que
passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, ainda que
sem condenação transitada em julgado, indicam dedicação às
atividades criminosas, justificando o afastamento do tráfico
privilegiado.
6. A alegação de violação ao Tema Repetitivo n. 1139 está dissociada
da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que seguiu o
entendimento do EREsp n. 1.916.596, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
7. A tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos
infracionais não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a
perspectiva específica apresentada, atraindo a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de passagens por atos
infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em
julgado, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A
ausência de prequestionamento impede a análise de tese relativa à
ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais para afastar o
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula n. 284 do STF; Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.441.150/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4b876af3e7826b787765e03284483f8c05a3a668ec7a8d122b2a4f0b243247d. SHA-256 do comentário:2a948d7979be1c533414221c18e574e16362af04fab88090b582fd5368d0c0ff.