Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbf4a8be771ee90c299944f849795ff352d46e7a25374ef70af387d94eacb14
O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao
recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo
Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em
reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser
anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base
em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por
outras provas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se
baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por
testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras
provas corroborativas.
6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte
probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta,
podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às
provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser
anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art.
932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 24/2/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao
recurso defensivo para determinar um novo julgamento do réu pelo
Tribunal do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, baseada apenas em
reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o réu, pode ser
anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, com base
em reconhecimento fotográfico de testemunha, não corroborado por
outras provas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se
baseou apenas em reconhecimento fotográfico realizado por
testemunha na fase policial e não confirmado em juízo e sem outras
provas corroborativas.
6. A revisão do acórdão para concluir pela inexistência de suporte
probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta,
podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às
provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser
anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art.
932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 24/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.