STJ — 960836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de
exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para
progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não
se aplica retroativamente.
3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público
Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não
conhecimento da insurgência, respectivamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos
requisitos objetivos.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em
presídio federal até 2023, além de responder a vários outros
processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal
de origem.
6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação
da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao
apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido,
considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654,
§2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de
exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para
progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não
se aplica retroativamente.
3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público
Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não
conhecimento da insurgência, respectivamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos
requisitos objetivos.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em
presídio federal até 2023, além de responder a vários outros
processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal
de origem.
6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação
da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao
apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido,
considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654,
§2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.