O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de ré reincidente,
condenada à prisão em regime fechado, sob alegação de ser mãe de
crianças.
2. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão de
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacando a
reincidência da agravante e a ausência de comprovação de que seja a
única responsável pelos cuidados dos filhos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a instrução precária, não reparada por meio das informações
prestadas ou pela defesa, poderia impedir a concessão da ordem, já
que o entendimento do STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, não pôde
ser verificado no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a denegação da
prisão domiciliar em certos casos justificados.
5. A instrução inadequada do habeas corpus, sem prova
pré-constituída das alegações, impede a apreciação de fundo da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução inadequada do habeas corpus
impede a apreciação do mérito da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117;
CP, art. 155, § 4º-B, c/c art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO HABEAS CORPUS
SEQUER CORRIGIDA PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU PELA DEFESA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de ré reincidente,
condenada à prisão em regime fechado, sob alegação de ser mãe de
crianças.
2. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão de
indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacando a
reincidência da agravante e a ausência de comprovação de que seja a
única responsável pelos cuidados dos filhos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a instrução precária, não reparada por meio das informações
prestadas ou pela defesa, poderia impedir a concessão da ordem, já
que o entendimento do STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, não pôde
ser verificado no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite a denegação da
prisão domiciliar em certos casos justificados.
5. A instrução inadequada do habeas corpus, sem prova
pré-constituída das alegações, impede a apreciação de fundo da
controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A instrução inadequada do habeas corpus
impede a apreciação do mérito da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117;
CP, art. 155, § 4º-B, c/c art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.