STJ — 2673571

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 343d4fc25485be94d010ea241278b09067f4b3849b5d919594890d83395eabf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909413
Número de registro na fonte
202402253954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 343d4fc25485be94d010ea241278b09067f4b3849b5d919594890d83395eabf3. SHA-256 do comentário: 05debfaec43a3d1a0cd4966515451e732dfc48fd21e8952700b6a1ce419a49fe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas. 2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial.

III. Razões de decidir

5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas. 2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial. III. Razões de decidir 5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.