STJ — 2712225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d90bba07d534d5703010fddd23c3620f3faca1bddbce882c5d98bb3c9405dad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909415
- Número de registro na fonte
- 202402926623
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: se é
possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das
provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação
idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade
delitiva.
III. Razões de decidir
3. A absolvição do recorrente, com fundamento
na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente
caso.
5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as
vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da
continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na
fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova submetidos ao
contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a
dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de
causa de aumento e continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO
PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: se é
possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das
provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação
idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade
delitiva.
III. Razões de decidir
3. A absolvição do recorrente, com fundamento
na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente
caso.
5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as
vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da
continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na
fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima,
corroborada por outros elementos de prova submetidos ao
contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a
dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de
causa de aumento e continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.