STJ — 2712225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d90bba07d534d5703010fddd23c3620f3faca1bddbce882c5d98bb3c9405dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909415
Número de registro na fonte
202402926623
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação idônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso. 5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as vítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da continuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O pleito absolutório, com fundamento na fragilidade das provas, implica o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de causa de aumento e continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.