STJ — 928177
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1830e948a276372bc1119058577bc76a70c08d3cf59038e79c79b5d491844be4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão
preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao
livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo
inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento
condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante
o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última
prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais,
está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando
o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a
data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o
período em que o réu esteve em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC
773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO
PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA
DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão
preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao
livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo
inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento
condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante
o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última
prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais,
está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando
o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a
data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o
período em que o réu esteve em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC
773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.