STJ — 909097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da73e97039caa3a187af8d8183003ba2f7b34030791697077c78ef7eb088968d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de tráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara de execuções penais o exame de alteração do regime prisional. 3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de admissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a análise do regime de cumprimento inicial da pena.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos apresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de origem. 6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser realizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida a guia de execução provisória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime de cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução penal."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de tráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara de execuções penais o exame de alteração do regime prisional. 3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a análise do regime de cumprimento inicial da pena. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos apresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de origem. 6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser realizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida a guia de execução provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime de cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução penal."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.