STJ — 869377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842a59df0c70fa74338e9b6b0c497ce3196fc540ec802c68073a4e657e3da36b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente,
acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando
suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva.
2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior,
manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova
denúncia, configurando prejulgamento.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de
suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas
corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio,
mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime
não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra
da imparcialidade objetiva.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do
CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de
suspeição ou impedimento do julgador.
III. Razões de decidir
6. A análise da tese defensiva demandaria
incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas
corpus.
7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca
da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação
de irregularidades.
8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento,
mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível
crime não incluído na denúncia original.
9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de
discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público,
não configurando causa de suspeição.
10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a
suspeição do magistrado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado requer
comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade. 2. A
menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não
configura prejulgamento. 3. A aplicação do art. 384 do CPP é
discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público,
não configurando causa de suspeição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente,
acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando
suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva.
2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior,
manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova
denúncia, configurando prejulgamento.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de
suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas
corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio,
mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime
não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra
da imparcialidade objetiva.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do
CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de
suspeição ou impedimento do julgador.
III. Razões de decidir
6. A análise da tese defensiva demandaria
incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas
corpus.
7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca
da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação
de irregularidades.
8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento,
mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível
crime não incluído na denúncia original.
9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de
discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público,
não configurando causa de suspeição.
10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a
suspeição do magistrado.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado requer
comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade. 2. A
menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não
configura prejulgamento. 3. A aplicação do art. 384 do CPP é
discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público,
não configurando causa de suspeição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.