STJ — 978777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d11d8eedca9dd743e788e235ce68aec9eae9472447e596d91d1f85cfaf24d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante
ilegalidade.
2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no
artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A
acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e
determinando novo júri.
3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o
restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi
indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão
impugnado.
5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a
acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os
quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no
presente caso.
7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal,
que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos
quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas
foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem
preclusão.
8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de
apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente
contrária à prova dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de
recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser
substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante
ilegalidade.
2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no
artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A
acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e
determinando novo júri.
3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o
restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi
indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão
impugnado.
5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a
acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os
quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é de que não
cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no
presente caso.
7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal,
que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos
quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas
foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem
preclusão.
8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de
apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente
contrária à prova dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de
recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.