STJ — 978777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7d11d8eedca9dd743e788e235ce68aec9eae9472447e596d91d1f85cfaf24d5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando novo júri. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença.

III. Razões de decidir

6. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. 8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando novo júri. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. 8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.