STJ — 850166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 689b6033d4f65bd6c8cbe8628da99939429aaf627b656583a5616d410ffe94c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da inicial do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP. 7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal e não constaram da inicial do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP. 7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal e não constaram da inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.