STJ — 841045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 322acee621e56180e2a6bf79d62b7b035ac556b21040907ca24574e3f81c9b96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, com
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, com
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.