STJ — 994423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3560fb78d405754d0c525365b314968a0c8679b1c6bb11ceb767b4278dbfd515

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  2. No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado.
  3. Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
  4. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes.
  5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado. 3. Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). 4. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.