STJ — 993485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 866d2ba50bf92c282d7a4badfd258a4ba22fbcf07a4662d84d12fcfd8cc7cfab
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE
TESTEMUNHA PROTEGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a
periculosidade do agente e a existência de testemunha protegida.
Segundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto
Tietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial
civil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela
vítima.
3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação
não implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a
prisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e
referendados pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes
do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração,
constituindo inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.