STJ — 981493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405969843991744038a74274f9a2b8f7c4384cdcac57c37d277aa8fbbd454488
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, o qual havia mantido a prisão preventiva do
agravante.
2. As instâncias ordinárias consideraram a prisão preventiva
imprescindível para garantir a ordem pública, devido à gravidade
concreta das condutas e aos indícios de contumácia delitiva.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar
habeas corpus, também concluiu pela necessidade da segregação
cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é legítima, considerando a fundamentação relativa ao
periculum libertatis e o uso da técnica de motivação per relationem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
das condutas e no risco de reincidência, conforme entendimento das
instâncias ordinárias e do Tribunal de Justiça.
6. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias
fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória,
conforme jurisprudência desta Corte.
7. A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato
decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou
manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência.
2. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias
fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória. 3. A
técnica de motivação per relationem é válida quando o julgador se
reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como
razão de decidir".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.918/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.