STJ — 981493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405969843991744038a74274f9a2b8f7c4384cdcac57c37d277aa8fbbd454488

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual havia mantido a prisão preventiva do agravante. 2. As instâncias ordinárias consideraram a prisão preventiva imprescindível para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e aos indícios de contumácia delitiva. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar habeas corpus, também concluiu pela necessidade da segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a fundamentação relativa ao periculum libertatis e o uso da técnica de motivação per relationem. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência, conforme entendimento das instâncias ordinárias e do Tribunal de Justiça. 6. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória, conforme jurisprudência desta Corte. 7. A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência. 2. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias fáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória. 3. A técnica de motivação per relationem é válida quando o julgador se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como razão de decidir". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.918/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.