STJ — 2797232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9edbc9b804be7b342b6b540d7a4224b62612b76e4ea1bc2412593a2d6a8505af
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09
meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas
capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu
parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal,
fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos
e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem especial relevância
em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais
provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os
depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate
condenatório.
4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova
suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria
profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a
Súmula 7/STJ.
5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois
o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total
compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância
em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais
provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não
há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente
demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos
autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme
a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código
de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.