STJ — 2799099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6273ca210a9e2cd716a3c5edff492d253101941bbbef0e7cb18f45c2246e32d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art.
158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de
delito para comprovação da materialidade do crime de receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos
compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação,
nos termos do art. 158 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em
crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é
indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado,
conforme art. 158 do CPP.
4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela
prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a
realização do exame.
5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser
demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto
de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que
evidenciam a origem ilícita dos bens.
6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura
nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada
por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de
corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No
crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros
meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens
apreendidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE
DELITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art.
158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de
delito para comprovação da materialidade do crime de receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos
compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação,
nos termos do art. 158 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em
crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é
indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado,
conforme art. 158 do CPP.
4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela
prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a
realização do exame.
5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser
demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto
de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que
evidenciam a origem ilícita dos bens.
6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura
nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada
por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de
corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No
crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros
meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens
apreendidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.