STJ — 2799099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6273ca210a9e2cd716a3c5edff492d253101941bbbef0e7cb18f45c2246e32d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de receptação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação, nos termos do art. 158 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. 4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a realização do exame. 5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que evidenciam a origem ilícita dos bens. 6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação, nos termos do art. 158 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. 4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a realização do exame. 5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que evidenciam a origem ilícita dos bens. 6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.