STJ — 2872721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c50b05836c2af817c44d018346379062bb83acd6e1d7af7455fa116b2f54e233

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional fechado para condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o agravamento do regime prisional, fundamentando a decisão na gravidade concreta do crime, praticado com emprego de faca e violência física contra criança.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter o regime prisional fechado com novos fundamentos, sem agravar a situação do recorrente.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus. 5. A fixação do regime prisional fechado foi devidamente motivada pela gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, evidenciada pelo uso de faca e violência física contra criança, demonstrando a periculosidade do agente.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime prisional gravoso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349015/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.854.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional fechado para condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o agravamento do regime prisional, fundamentando a decisão na gravidade concreta do crime, praticado com emprego de faca e violência física contra criança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter o regime prisional fechado com novos fundamentos, sem agravar a situação do recorrente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus. 5. A fixação do regime prisional fechado foi devidamente motivada pela gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, evidenciada pelo uso de faca e violência física contra criança, demonstrando a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime prisional gravoso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349015/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.854.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.