STJ — 2783165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa40e4366b112e2f1b222c4861155182129d2561188b19496ad096ff31b6a37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções. 3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as sanções. 3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa. 8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.