STJ — 2783843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10771aa1aff391eb77595317fadb3c6f2456e6301a14ff06e68907484f267c71
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a decisão de absolvição dos acusados por falta de justa
causa na busca pessoal realizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a interposição de agravo regimental.
4. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada
apenas no local conhecido por tráfico e no nervosismo dos abordados,
torna ilícita a prova obtida.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões
subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação. 3. O reexame
de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157,
caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a decisão de absolvição dos acusados por falta de justa
causa na busca pessoal realizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a
condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
permite a interposição de agravo regimental.
4. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada
apenas no local conhecido por tráfico e no nervosismo dos abordados,
torna ilícita a prova obtida.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões
subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação. 3. O reexame
de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157,
caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.